
A matriz de impactos é o coração técnico do EIV. É nela que o estudo deixa de ser uma descrição do empreendimento e passa a ser uma análise: cada impacto identificado recebe caracterização, avaliação e destino, na forma de uma medida mitigadora, compensatória ou de monitoramento.
Uma matriz bem construída permite que o analista verifique a coerência do estudo sem reler o relatório inteiro. Ela relaciona o tema, a fase em que o impacto ocorre, a natureza positiva ou negativa, a magnitude, a duração, a reversibilidade, a abrangência espacial e a medida proposta.
Matrizes genéricas, copiadas de outros estudos e sem relação com os dados do diagnóstico, são uma das principais causas de devolução do processo, porque revelam que a análise não foi feita sobre o caso concreto.
Os temas analisados e a profundidade de cada item são definidos conforme a legislação municipal e o Termo de Referência aplicáveis ao caso. Nem todos os itens são exigidos em todos os municípios ou em todos os empreendimentos.
O EIV é instrumento da política urbana previsto no Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001) e regulamentado por cada município. Por isso, os critérios de enquadramento, o conteúdo exigido e o rito de análise variam de município para município.


A matriz é estruturada junto com o diagnóstico, e não montada no final como formalidade.
A análise apontou falta de relação entre impactos identificados e medidas propostas.
O empreendedor precisa verificar a consistência técnica de um estudo já elaborado.
Implantação em fases, com impactos temporários e permanentes que precisam ser diferenciados.
Levantamento dos impactos por tema urbano, a partir do diagnóstico e das características do empreendimento.
Distinção entre impactos de implantação, de operação e, quando aplicável, de desativação.
Caráter positivo ou negativo e intensidade estimada, com critério declarado no estudo.
Impacto temporário ou permanente, reversível ou não, com justificativa técnica.
Efeito restrito ao entorno imediato, à área de influência direta ou a uma abrangência maior.
Medida mitigadora ou compensatória correspondente e indicação de monitoramento quando aplicável.
Eng. Luís Henrique de Almeida Souza, Engenheiro Civil, CREA-SP 5061174960, LHGEO Engenharia. A ART é registrada conforme o serviço de engenharia efetivamente contratado. Sede em Ribeirão Preto/SP, com atendimento em diferentes localidades conforme o escopo e a legislação municipal aplicável.
Não. A estrutura depende do Termo de Referência e da prática do município. O que não varia é a exigência de coerência entre diagnóstico, impacto e medida.
Sim, quando existem e podem ser demonstrados. A análise não se limita a efeitos negativos, mas impactos positivos também precisam de fundamentação.
Depende do enquadramento urbanístico, do porte, da tipologia, da localização e da legislação municipal vigente. A verificação do enquadramento é o primeiro passo, antes de contratar a elaboração do estudo.
Não. O EIV é instrumento previsto no Estatuto da Cidade, mas cada município regulamenta os critérios de exigência, o conteúdo mínimo e o rito de análise. Um estudo elaborado para outra cidade não serve como modelo automático.
Não. O estudo apresenta o diagnóstico técnico, os impactos identificados e as medidas propostas. A decisão sobre o processo é sempre do órgão competente.
O EIV trata de impactos urbanos no entorno e é instrumento da política urbana municipal. O EIA/RIMA é estudo ambiental do licenciamento de atividades com significativo impacto ambiental, com regramento próprio. Um empreendimento pode precisar de mais de um documento.
O valor e o prazo dependem do porte do empreendimento, dos temas exigidos no Termo de Referência, da necessidade de levantamentos de campo e de base topográfica, do nível de detalhamento em mobilidade e infraestrutura e do volume de complementações previstas.