Engenharia para transformar fatos técnicos em prova compreensível. Perícias trabalhistas sobre insalubridade, periculosidade, ergonomia e acidentes exigem medição técnica e análise fundamentada nas normas regulamentadoras aplicáveis a cada situação.
Descreva o objeto da perícia trabalhista, a função avaliada e se já existe processo em andamento.
A assistência técnica em perícias de segurança do trabalho é o trabalho de engenharia realizado em processos trabalhistas que discutem exposição a agentes insalubres, atividades ou operações perigosas, condições ergonômicas do trabalho e, em alguns casos, aspectos técnicos relacionados a acidentes de trabalho. Este trabalho é conduzido dentro da atribuição do engenheiro de segurança do trabalho, com medições e análise fundamentadas nas normas regulamentadoras aplicáveis.
É importante situar corretamente o escopo: o PGR e o GRO, previstos na NR-1, são hoje o eixo do gerenciamento de riscos ocupacionais nas empresas, substituindo o antigo PPRA, que permanece como referência histórica em processos que discutem períodos anteriores à sua vigência. Já o PCMSO é um programa de natureza médica, previsto na NR-7, e está fora da atribuição do engenheiro de segurança do trabalho, sendo conduzido por médico do trabalho.

A avaliação de insalubridade verifica a exposição do trabalhador a agentes físicos, químicos ou biológicos, conforme os limites de tolerância e critérios estabelecidos na NR-15, com medições técnicas realizadas no próprio posto de trabalho ou em condições reconstituídas com fidelidade à atividade exercida, sempre que possível.
A conclusão técnica sobre a caracterização de insalubridade é baseada nas medições e nos critérios normativos, sem prometer previamente um resultado favorável a qualquer parte envolvida no processo.
Laudo do perito
Documento apresentado ao juízo pelo perito nomeado.
Análise crítica
Verificação de método, premissas, medições e coerência.
Esclarecimentos e parecer
Quesitos de esclarecimento e parecer técnico fundamentado.
Manifestação
A peça processual é apresentada pela parte, por meio do advogado.
A análise de periculosidade verifica se a atividade exercida se enquadra nas hipóteses previstas na NR-16, como exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou outras condições de risco acentuado definidas na norma. O trabalho examina a rotina de trabalho, a frequência da exposição e as condições em que a atividade é exercida.
A avaliação ergonômica examina o posto de trabalho, o mobiliário, os equipamentos, a organização das tarefas e as condições ambientais relacionadas ao conforto e à saúde do trabalhador, conforme os critérios da NR-17. Este trabalho pode subsidiar discussões sobre adoecimento relacionado ao trabalho ou sobre adequação do posto às exigências normativas.
| Agente | Norma de referência | Objetivo da medição |
|---|---|---|
| Ruído | NR-15, Anexo 1 | Verificar nível de exposição em relação ao limite de tolerância |
| Calor | NR-15, Anexo 3 | Avaliar índice de bulbo úmido termômetro de globo (IBUTG) |
| Vibração | NR-15, Anexo 8 | Avaliar exposição a vibração de corpo inteiro ou mãos e braços |
Quando o objeto da perícia é um acidente de trabalho, a análise técnica examina as condições do ambiente, dos equipamentos, dos procedimentos de segurança e dos registros disponíveis, buscando reconstruir tecnicamente as circunstâncias do evento, sempre dentro da atribuição do engenheiro de segurança do trabalho e sem substituir a investigação de outras naturezas, como a médica ou a trabalhista propriamente dita.
A análise técnica de acidente examina fatores de engenharia e segurança do trabalho; questões médicas de nexo causal e incapacidade são avaliadas por perito médico, em escopo próprio.
Desde a atualização da NR-1, o Programa de Gerenciamento de Riscos, dentro do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, é o documento central de identificação e controle de riscos nas empresas, substituindo o antigo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Em perícias que discutem períodos anteriores à vigência do PGR, o PPRA da época costuma ser o documento de referência analisado.
O PCMSO, por sua vez, é um programa de natureza médica, previsto na NR-7, conduzido por médico do trabalho, e está fora da atribuição do engenheiro de segurança do trabalho. Quando a perícia trabalhista também envolve aspectos médicos, é comum a atuação conjunta de perito ou assistente técnico médico ao lado do engenheiro.
Quando a perícia envolve discussão sobre segurança de máquinas e equipamentos, a análise verifica a conformidade com a NR-12, considerando dispositivos de proteção, sinalização e procedimentos de operação, sempre relacionando a verificação técnica ao objeto específico definido pelo juízo ou pelas partes.
Em perícias envolvendo canteiros de obra, a análise pode considerar a conformidade com a NR-18, que trata das condições de segurança em atividades de construção, quando esse for o objeto relevante da discussão trabalhista.
Em processos trabalhistas, o perito é nomeado pelo juízo e responde aos quesitos formulados pelas partes, com imparcialidade. Empregador e trabalhador podem, cada um, contratar assistente técnico próprio para acompanhar a perícia, formular quesitos e, quando necessário, apresentar parecer técnico com análise crítica do laudo pericial.
A impugnação do laudo, quando cabível, é apresentada pela parte por meio de seu advogado; o assistente técnico contribui com a análise crítica, os quesitos de esclarecimento e a fundamentação técnica que sustentam essa manifestação.
Perito do juízo
Assistente técnico
A LHGEO Engenharia atua como assistente técnico da parte, com análise técnica independente do objeto discutido.
Prazos processuais devem ser confirmados pelo advogado responsável pelo caso.

Coleta de informações sobre o objeto da perícia, a função e a atividade exercida pelo trabalhador.
Revisão de PGR, GRO, PPRA anterior quando aplicável, laudos anteriores e registros da empresa.
Definição dos agentes a medir e dos equipamentos técnicos necessários, conforme o objeto da perícia.
Avaliação do posto de trabalho e medição dos agentes físicos, químicos ou ergonômicos relevantes.
Comparação das medições e observações com os critérios das normas regulamentadoras aplicáveis.
Consolidação de achados, evidências e conclusões técnicas fundamentadas.
Emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica correspondente ao trabalho realizado.
Prazos processuais devem ser confirmados pelo advogado responsável pelo caso.
O valor depende do tipo de agente a avaliar, da necessidade de medições instrumentais e da complexidade do posto de trabalho examinado.
Perícias judiciais seguem os parâmetros de honorários periciais fixados pelo juízo; assistências técnicas são orçadas conforme escopo contratado pela parte.
O prazo depende do tipo de medição necessária, da disponibilidade de acesso ao posto de trabalho e da complexidade do caso.
Em processos judiciais, o cronograma segue os prazos definidos pelo juízo para entrega do laudo.
O trabalho é conduzido pelo Eng. Luís Henrique de Almeida Souza, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA-SP 5061174960, com Anotação de Responsabilidade Técnica registrada conforme o escopo contratado. A assistência técnica em perícias de segurança do trabalho é limitada à atribuição do engenheiro de segurança e não constitui aconselhamento jurídico nem avaliação médica.
Eng. Luís Henrique de Almeida Souza, Engenheiro Civil, Engenheiro Agrimensor e Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA-SP 5061174960, LHGEO Engenharia.
O perito é nomeado pelo juízo e atua com imparcialidade entre as partes. O assistente técnico é contratado pelo empregador ou pelo trabalhador para acompanhar a perícia, formular quesitos e, quando necessário, apresentar parecer técnico próprio.
Não. A avaliação de nexo causal e incapacidade é uma análise médica, conduzida por perito ou assistente técnico médico, em escopo próprio, fora da atribuição do engenheiro de segurança do trabalho.
Não exatamente. O PGR, dentro do GRO previsto na NR-1, é o documento atual de gerenciamento de riscos ocupacionais. O PPRA era o documento anterior, hoje substituído, mas ainda relevante como referência em perícias sobre períodos passados.
Não. O PCMSO é um programa de natureza médica, previsto na NR-7, conduzido por médico do trabalho, fora da atribuição do engenheiro de segurança do trabalho.
Não. A perícia apresenta uma análise técnica fundamentada nas medições e nos critérios da NR-15. A decisão sobre o direito ao adicional é jurídica, tomada pelo juízo com base também em outros elementos do processo.
A medição segue os critérios técnicos do Anexo 1 da NR-15, com instrumentos apropriados, comparando o nível de exposição registrado com os limites de tolerância estabelecidos na norma.
A NR-16 estabelece critérios próprios para cada hipótese de periculosidade, que podem considerar a habitualidade e as condições da exposição; a análise técnica verifica o enquadramento conforme esses critérios.
São avaliados o posto de trabalho, o mobiliário, os equipamentos, a organização das tarefas e as condições ambientais relacionadas ao conforto e à saúde, conforme os critérios da NR-17.
Sim, dentro da atribuição do engenheiro de segurança do trabalho, examinando condições de ambiente, equipamentos e procedimentos de segurança, sem substituir análises médicas ou de outra natureza que o caso possa exigir.
Em alguns casos, é possível reconstituir as condições do posto de trabalho para realizar a medição; a precisão dessa reconstituição depende da disponibilidade de informações e de acesso ao ambiente ou a condições equivalentes.
Depende da necessidade de medições instrumentais, da disponibilidade de acesso ao posto de trabalho e da complexidade do caso; um prazo estimado é apresentado após entender as características do caso.
A Anotação de Responsabilidade Técnica é emitida pelo engenheiro responsável, conforme o escopo efetivamente contratado, nos termos da Lei nº 6.496/1977.
Consulte também as cidades atendidas ou informe o objeto do processo para análise de escopo.
Envie o objeto da perícia e os documentos disponíveis, e retornamos com as perguntas técnicas pertinentes e uma proposta de escopo compatível com a fase do caso.