Quando um processo judicial envolve uma questão de engenharia, como uma disputa sobre vícios construtivos, danos em imóvel vizinho ou divergência contratual em uma obra, a parte pode contratar um assistente técnico para acompanhar o trabalho do perito nomeado pelo juízo. A LHGEO atua como assistente técnico de engenharia, com leitura do processo, elaboração de quesitos, participação na diligência pericial e parecer técnico que reflete a análise realizada, sem prometer o resultado do processo.
Informe o número do processo, a comarca e a data de eventual diligência já marcada, se houver.
O assistente técnico é o profissional de engenharia contratado por uma das partes do processo para acompanhar, sob o ponto de vista técnico, a perícia conduzida pelo perito do juízo. Diferentemente do perito, que é nomeado pelo magistrado e deve atuar com equidistância entre as partes, o assistente técnico é contratado diretamente por uma delas e trabalha na defesa dos interesses técnicos dessa parte, dentro dos limites da boa-fé processual e da honestidade técnica.
Essa distinção, prevista em termos gerais no CPC/2015, é importante para entender o papel do assistente técnico: ele não substitui o perito nem tem poder de decisão sobre o laudo pericial, mas participa ativamente do processo, apresentando quesitos, acompanhando a diligência, analisando o laudo produzido e podendo elaborar parecer técnico próprio quando isso for pertinente ao caso.
A LHGEO atua nesse papel a partir da leitura cuidadosa do processo e das peças técnicas envolvidas, com o objetivo de que a análise de engenharia seja consistente com o que os dados e evidências mostram. O trabalho técnico não tem como função confirmar uma tese pré-definida pela parte, mesmo quando contratado por ela: a utilidade do assistente técnico está justamente em trazer uma leitura tecnicamente fundamentada, que pode, inclusive, revelar fragilidades na própria posição da parte contratante.

O perito do juízo é nomeado pelo magistrado para produzir um laudo técnico imparcial, que sirva de subsídio à decisão judicial. Já o assistente técnico é indicado e remunerado pela parte, que tem o direito de acompanhar a perícia por meio de um profissional de sua confiança. Essa distinção está estruturada no CPC/2015, que trata separadamente das figuras do perito e dos assistentes técnicos de cada parte.
Na prática, isso significa que o perito produz um único laudo, dirigido ao juízo, enquanto cada parte pode ter o seu próprio assistente técnico, que acompanha os trabalhos e pode apresentar parecer técnico com sua própria leitura sobre os mesmos fatos observados na diligência.
Perito do juízo
Assistente técnico
A LHGEO Engenharia atua como assistente técnico da parte, com análise técnica independente do objeto discutido.
O primeiro passo do trabalho é a leitura da parte técnica do processo: a petição inicial e a contestação na parte relevante ao objeto pericial, o quesito formulado pelo juízo, quando houver, e documentos como projetos, contratos, laudos anteriores e fotografias já constantes nos autos. Essa leitura permite entender o que está em discussão do ponto de vista técnico e o que precisa ser observado na diligência.
A partir dessa leitura, é possível identificar pontos que merecem atenção especial durante a vistoria pericial, bem como eventuais lacunas de informação que podem ser resolvidas com a formulação de quesitos adequados.
Quesitos genéricos ou repetitivos tendem a gerar respostas pouco úteis. A formulação técnica cuidadosa é uma etapa central do trabalho do assistente técnico.
Quando há vistoria, o assistente técnico acompanha o perito do juízo no local, observando o que é examinado, registrando fotograficamente pontos de interesse técnico e podendo fazer observações e requerimentos verbais ou por escrito durante os trabalhos, conforme a condução do próprio perito e as regras processuais aplicáveis.
Esse acompanhamento não interfere na condução da perícia pelo perito, que mantém a responsabilidade pela diligência, mas permite que a parte tenha um registro técnico independente do que foi observado, o que é especialmente útil se houver divergência posterior sobre o laudo apresentado.
Quesitos
Perguntas técnicas objetivas, ligadas ao que pode ser verificado.
Diligência
Acompanhamento da vistoria, com registros próprios.
Análise
Confronto entre evidências, documentos e normas aplicáveis.
Parecer
Documento técnico fundamentado, com ART conforme o escopo.
Após a entrega do laudo pelo perito do juízo, o assistente técnico analisa criticamente o conteúdo apresentado: a metodologia utilizada, a coerência entre as observações de campo e as conclusões, a resposta aos quesitos formulados e eventuais omissões ou imprecisões técnicas identificadas.
Essa análise pode dar origem a um parecer técnico do assistente, que apresenta a leitura técnica da parte sobre o mesmo objeto examinado pelo perito, aos quesitos de esclarecimento a serem levados ao juízo pelo advogado, ou à indicação de que o laudo está tecnicamente consistente, quando for o caso.
Quando o caso exige, o assistente técnico elabora parecer técnico próprio, com fundamentação de engenharia sobre o objeto periciado. Esse parecer segue a análise técnica realizada, e não uma conclusão definida previamente, ainda que seja natural que aponte, com honestidade, os elementos que sustentam a posição técnica da parte contratante quando esses elementos existem nos dados.
O parecer é uma peça técnica; a manifestação processual sobre esse parecer, isto é, a forma como ele é apresentado e argumentado dentro do processo, é conduzida pelo advogado responsável pelo caso, que decide a estratégia jurídica adequada.
| Situação | Papel do assistente técnico |
|---|---|
| Ação de vícios construtivos | Acompanhar vistoria e avaliar metodologia de apuração de danos |
| Disputa entre vizinhos por danos de obra | Analisar nexo técnico apontado no laudo pericial |
| Divergência contratual em obra | Avaliar medições, cronograma físico e execução contratada |
| Ação envolvendo divisas ou agrimensura | Acompanhar levantamento topográfico e conferir memorial |
O assistente técnico não decide o processo, não substitui o perito do juízo e não tem poder de determinar o resultado da perícia. Ele também não presta aconselhamento jurídico: questões sobre prazos, estratégia processual e a forma de apresentar o parecer em juízo são de responsabilidade do advogado da parte.
A atuação técnica é pautada pela honestidade da análise: o assistente técnico não deve afirmar algo que os dados não sustentam, ainda que isso, eventualmente, não corresponda ao que a parte contratante esperava encontrar.
Prazos processuais devem ser confirmados pelo advogado responsável pelo caso.
Um trabalho de assistência técnica bem estruturado depende de organização documental: cópias das peças técnicas do processo, dos quesitos apresentados, das respostas do perito, do registro fotográfico da diligência e das versões do parecer elaborado. Essa organização facilita tanto a análise técnica quanto a comunicação com o advogado responsável ao longo do processo.



Levantamento do número do processo, comarca e peças técnicas relevantes disponibilizadas pela parte ou pelo advogado.
Análise da petição, contestação e documentos técnicos relacionados ao objeto da perícia.
Formulação de quesitos técnicos pertinentes, em alinhamento com o advogado responsável.
Presença na vistoria conduzida pelo perito do juízo, com registro técnico independente.
Avaliação crítica da metodologia, das observações e das conclusões apresentadas pelo perito.
Fundamentação de engenharia sobre o objeto periciado, com base na análise realizada.
Disponibilização do material técnico para que o advogado avalie a estratégia processual.
Prazos processuais devem ser confirmados pelo advogado responsável pelo caso.
O valor depende da complexidade técnica do objeto periciado e do número de etapas do acompanhamento (quesitos, diligência, análise de laudo, parecer).
Processos com múltiplas diligências ou perícias complexas tendem a envolver mais horas técnicas.
A distância até o local da diligência pode influenciar o orçamento.
O prazo de elaboração de quesitos e da análise do processo depende da complexidade das peças técnicas envolvidas.
A data da diligência é definida pelo perito do juízo e pelo processo, não pelo assistente técnico.
Prazos processuais devem ser sempre confirmados com o advogado responsável pelo caso.
O trabalho é conduzido pelo Eng. Luís Henrique de Almeida Souza, Engenheiro Civil, Engenheiro Agrimensor e Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA-SP 5061174960, com Anotação de Responsabilidade Técnica emitida conforme o escopo efetivamente contratado. O trabalho técnico deve sustentar o que os dados e evidências mostram, não confirmar uma tese pré-definida. O advogado cuida da estratégia jurídica; a LHGEO cuida da análise técnica de engenharia.
Eng. Luís Henrique de Almeida Souza, Engenheiro Civil, Engenheiro Agrimensor e Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA-SP 5061174960, LHGEO Engenharia.
O perito é nomeado pelo juiz e atua com equidistância entre as partes. O assistente técnico é contratado por uma das partes para acompanhar tecnicamente a perícia, conforme previsto em termos gerais no CPC/2015.
Não. O trabalho técnico analisa o que os dados e evidências mostram; o resultado do processo depende de diversos fatores jurídicos que fogem da atuação técnica de engenharia.
Essa é uma decisão estratégica que envolve avaliação jurídica. Recomenda-se conversar com o advogado responsável pelo caso.
A participação em audiências e a forma de apresentação da prova técnica são definidas pelo advogado, conforme a estratégia processual do caso.
Sim, mas quanto antes o contato for feito, mais tempo há para a leitura do processo e a preparação técnica antes da vistoria.
Sim, desde que essa discordância seja tecnicamente fundamentada, com base nas observações e na metodologia analisada.
Não. O laudo do perito é o documento produzido para o juízo; o parecer do assistente representa a leitura técnica da parte que o contratou.
Normalmente basta o envio das peças técnicas relevantes ao objeto da perícia, mas isso é avaliado caso a caso.
Depende do processo. Em alguns casos há mais de uma perícia técnica, cada uma com seu próprio escopo.
Ações sobre vícios construtivos, danos entre vizinhos, divergências contratuais em obras e questões de divisas e agrimensura, entre outras que dependam de conhecimento técnico específico.
Sim, conforme o escopo efetivamente contratado, nos termos da Lei nº 6.496/1977.
Sim, o escopo pode ser definido conforme a necessidade específica do caso.
Ainda é possível fazer a análise crítica do laudo já apresentado e, se pertinente, elaborar quesitos de esclarecimento.
Consulte também as cidades atendidas ou informe o objeto do processo para análise de escopo.
Envie o objeto da perícia e os documentos disponíveis, e retornamos com as perguntas técnicas pertinentes e uma proposta de escopo compatível com a fase do caso.