O parecer técnico é o instrumento pelo qual o assistente técnico da parte apresenta sua análise sobre a questão de engenharia discutida no processo, seja acompanhando o laudo do perito do juízo, seja apresentando fundamentação própria sobre um ponto técnico específico. A LHGEO elabora pareceres técnicos com metodologia clara e fundamentação objetiva, para uso pelo advogado da parte na estratégia do caso.
Informe o objeto técnico do processo e, quando houver, o laudo pericial já apresentado nos autos.
O parecer técnico de engenharia é o documento pelo qual o assistente técnico, profissional contratado pela parte, apresenta sua análise sobre a matéria técnica discutida no processo. Ele pode acompanhar o laudo do perito do juízo, comentando e questionando pontos específicos, ou apresentar uma avaliação técnica própria sobre determinado aspecto da causa, conforme o momento processual e a orientação do advogado.
É importante diferenciar claramente as duas figuras técnicas presentes em um processo que envolve prova pericial: o perito do juízo, nomeado pelo magistrado para produzir prova imparcial, conforme previsto no CPC/2015, e o assistente técnico, contratado pela parte para acompanhar os trabalhos e apresentar sua própria análise. O parecer técnico é produto típico do trabalho do assistente técnico.
A LHGEO elabora pareceres técnicos com fundamentação objetiva, baseada em documentos, normas técnicas aplicáveis e, quando necessário, vistoria específica ao objeto discutido, sempre deixando claro que a análise técnica sustenta o que os dados mostram, e não uma conclusão definida previamente pela parte contratante.

O perito do juízo é nomeado pelo magistrado, presta compromisso de bem cumprir seu ofício e produz laudo destinado a formar a convicção judicial, dentro da sistemática de prova pericial do CPC/2015. O assistente técnico, por sua vez, é contratado por uma das partes, acompanha os trabalhos periciais e pode apresentar parecer próprio, com sua análise técnica.
Essa distinção é relevante para o entendimento do parecer técnico: ele não é um laudo de perícia judicial e não tem a mesma função de prova imparcial de ofício, mas é um instrumento técnico legítimo, previsto processualmente, para que a parte apresente sua visão fundamentada sobre a questão de engenharia em discussão.
Perito do juízo
Assistente técnico
A LHGEO Engenharia atua como assistente técnico da parte, com análise técnica independente do objeto discutido.
Essa estrutura varia conforme o objeto e o momento processual, mas manter uma organização clara facilita a leitura pelo advogado, pelo juízo e pelas demais partes do processo.
| Seção | Conteúdo |
|---|---|
| Identificação | Partes, processo, objeto da análise e qualificação do responsável técnico |
| Objetivo | Delimitação clara do que o parecer se propõe a analisar |
| Metodologia | Descrição do método, documentos e, quando houver, vistoria realizada |
| Análise técnica | Desenvolvimento fundamentado da avaliação sobre o objeto |
| Conclusão | Síntese objetiva das constatações e da fundamentação apresentada |
| Anexos | Fotografias, memoriais, normas citadas e demais documentos de apoio |
A fundamentação técnica é a parte central do parecer: nela, o engenheiro explica, com base em documentos, normas técnicas aplicáveis e, quando pertinente, em vistoria própria, por que chegou às constatações apresentadas. Essa fundamentação deve ser verificável, ou seja, permitir que outro profissional acompanhe o raciocínio e avalie sua consistência.
Referências normativas, como a ABNT NBR 13752:2024 para avaliação de custos de reparo em imóveis, são citadas quando aplicáveis ao objeto da análise, sempre com indicação de como foram utilizadas no caso concreto.
Quando o objeto do parecer envolve condições físicas de um imóvel, estrutura ou instalação, o assistente técnico pode realizar vistoria própria, independente da vistoria conduzida pelo perito do juízo. Essa vistoria segue metodologia técnica registrada no parecer, com fotografias e descrição do que foi observado.
Em processos em que já houve perícia judicial, a vistoria do assistente pode ser feita em conjunto com a diligência do perito, conforme intimação do juízo, ou em momento próprio, a depender da fase processual e da orientação do advogado.
Todo parecer técnico elaborado pela LHGEO é acompanhado de ART correspondente ao trabalho realizado, formalizando a responsabilidade técnica do engenheiro pelo conteúdo apresentado, conforme a legislação profissional aplicável.
A Anotação de Responsabilidade Técnica é emitida conforme o escopo efetivamente contratado, em atenção à Lei nº 6.496/1977.
O laudo pericial é produzido pelo perito do juízo, com a função de auxiliar o magistrado na formação de sua convicção sobre a questão técnica discutida. O parecer técnico do assistente é a manifestação técnica da parte sobre essa mesma questão, seja concordando, seja divergindo, sempre com fundamentação própria.
Não cabe ao parecer técnico do assistente substituir ou anular o laudo pericial. Sua função processual é subsidiar a análise do advogado e, por meio dele, contribuir para o debate técnico nos autos, dentro dos limites estabelecidos pelo juízo.
Laudo do perito
Documento apresentado ao juízo pelo perito nomeado.
Análise crítica
Verificação de método, premissas, medições e coerência.
Esclarecimentos e parecer
Quesitos de esclarecimento e parecer técnico fundamentado.
Manifestação
A peça processual é apresentada pela parte, por meio do advogado.
O parecer técnico frequentemente dialoga com os quesitos formulados no processo: pode analisar as respostas dadas pelo perito do juízo a esses quesitos, ou fundamentar tecnicamente novos quesitos de esclarecimento a serem apresentados pelo advogado da parte.
Esse encadeamento entre quesitos, laudo pericial e parecer técnico costuma ser conduzido em conjunto com o advogado, que avalia o momento processual adequado para cada manifestação.
Pareceres técnicos de engenharia podem abranger temas estruturais, de patologias construtivas, de agrimensura e divisas, de segurança do trabalho e de contratos de obra, entre outros, conforme a natureza da causa. Quando o tema foge à formação e à experiência do responsável técnico, isso é informado com transparência, para orientar a indicação de profissional com especialidade compatível.
O parecer técnico não decide o processo, não substitui a avaliação do juízo sobre a prova e não garante determinado resultado processual. O trabalho do engenheiro é apresentar uma análise técnica fundamentada; a estratégia sobre como e quando utilizá-la no processo é conduzida pelo advogado responsável pelo caso.
Prazos processuais devem ser confirmados pelo advogado responsável pelo caso.

Alinhamento com o advogado sobre o que o parecer deve analisar e em que fase processual será utilizado.
Levantamento de peças dos autos, projetos, laudos anteriores e demais documentos relevantes.
Vistoria própria do objeto periciado, com registro fotográfico e descritivo.
Identificação das normas técnicas aplicáveis ao tema em análise.
Construção da análise técnica com base nos documentos, na vistoria e nas normas aplicáveis.
Elaboração do documento com identificação, objetivo, metodologia, análise e conclusão.
Conferência interna do parecer quanto à coerência e à clareza da fundamentação.
Registro da Anotação de Responsabilidade Técnica correspondente ao escopo contratado.
Encaminhamento do parecer para uso na estratégia processual conduzida pelo advogado da parte.
Prazos processuais devem ser confirmados pelo advogado responsável pelo caso.
O valor depende da complexidade técnica do objeto, da necessidade de vistoria própria e da extensão dos documentos a analisar.
Pareceres que envolvem acompanhamento de perícia judicial em andamento costumam ter escopo próprio, combinado com o acompanhamento pericial.
Prazos apertados relacionados a etapas processuais podem influenciar o orçamento, conforme a necessidade de priorização de agenda.
O prazo varia conforme a complexidade do tema e a necessidade de vistoria própria.
Quando o parecer se relaciona a uma etapa processual específica, é importante informar o cronograma do processo desde o primeiro contato.
A emissão da ART acompanha a entrega do parecer concluído.
O trabalho é conduzido pelo Eng. Luís Henrique de Almeida Souza, Engenheiro Civil, Engenheiro Agrimensor e Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA-SP 5061174960, com Anotação de Responsabilidade Técnica emitida conforme o escopo efetivamente contratado. A engenharia produz a análise técnica: o advogado cuida da estratégia jurídica. O trabalho técnico deve sustentar o que os dados e evidências mostram, não confirmar uma tese pré-definida.
Eng. Luís Henrique de Almeida Souza, Engenheiro Civil, Engenheiro Agrimensor e Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA-SP 5061174960, LHGEO Engenharia.
São documentos com naturezas processuais diferentes. O laudo do perito busca formar a convicção judicial de forma imparcial; o parecer do assistente é a manifestação técnica da parte, com valoração feita pelo juízo no conjunto da prova.
Sim, em fase pré-processual, o parecer pode subsidiar a avaliação do advogado sobre a viabilidade técnica de uma futura demanda, dentro do que se caracteriza como perícia extrajudicial.
Não. O parecer apresenta fundamentação técnica; a avaliação sobre seu peso na decisão cabe ao juízo, considerando o conjunto da prova produzida.
A parte interessada, por meio de seu advogado, contrata o assistente técnico de sua confiança para o processo.
Pode acompanhar as diligências do perito do juízo, conforme intimação processual, e apresentar seu próprio parecer sobre os trabalhos realizados.
O parecer pode apresentar divergências técnicas fundamentadas. A forma como isso é utilizado no processo, incluindo eventual pedido de esclarecimentos ou nova perícia, é decisão do advogado.
Não. Depende do objeto da análise. Alguns pareceres são elaborados a partir de documentos e do laudo já produzido, sem necessidade de nova vistoria.
É utilizado em processos que envolvem discussão técnica de engenharia, cível, trabalhista ou outro, conforme a natureza da causa e a orientação do advogado.
Depende da complexidade do tema e da necessidade de vistoria, sendo informado na proposta após avaliação inicial do escopo.
Sim, a ART é emitida conforme o escopo efetivamente contratado, em atenção à Lei nº 6.496/1977 e à regulamentação profissional aplicável.
Sim, quando o objetivo é subsidiar uma negociação ou acordo, o parecer segue a mesma lógica técnica de uma análise extrajudicial.
O trabalho técnico deve sustentar o que os dados e evidências mostram, não confirmar uma tese pré-definida. Esse resultado é reportado com transparência ao advogado, para orientar a estratégia do caso.
Sim, normalmente vinculado às fases da prova pericial. Prazos processuais devem ser confirmados pelo advogado responsável pelo caso.
Consulte também as cidades atendidas ou informe o objeto do processo para análise de escopo.
Envie o objeto da perícia e os documentos disponíveis, e retornamos com as perguntas técnicas pertinentes e uma proposta de escopo compatível com a fase do caso.